DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TERRAZUL KR SPE LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2200563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TERRAZUL KR SPE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 405): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Comprovação de que o apelante faz jus aos benefícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TERRAZUL KR SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 405):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Justiça gratuita ao apelante. Possibilidade. Comprovação de que o apelante faz jus aos benefícios. Mérito. Sentença de improcedência dos pedidos. Aquisição de lote não edificado pelo autor junto à ré, mediante a celebração de Instrumento Particular. Pretensão de rescisão do contrato, com devolução de 80% dos valores pagos. Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97. Distinção ao Tema 1095/STJ. Alienação fiduciária constituída em favor da própria vendedora, como forma de estratégia de contornar as garantias previstas não apenas na legislação consumerista, como também no próprio Código Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Rescisão do contrato. Possibilidade. Inteligência do enunciado da Súmula 543/STJ e Súmulas 1 e 3 deste Egrégio Tribunal. Percentual de retenção em 20% que se mostra razoável e adequado. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, a recorrente limita-se a reiterar a validade genérica da Lei nº 9.514/1997 e a citar o Tema 1.095/STJ, sem, contudo, refutar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido relativo à inexistência de mútuo real e à confusão patrimonial entre os atores do negócio jurídico, que teria desnaturado a essência da alienação fiduciária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou que a alienação fiduciária pressupõe três atores diversos e que a ausência de aporte de capital externo descaracteriza o financiamento, tornando o pacto uma mera promessa de compra e venda parcelada.
Ao não atacar de forma dialética
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.