DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YANN PHELIPE FERREIRA contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2200575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YANN PHELIPE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação criminal em processo por receptação.
- O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, consistente na receptação de veículo automotor GM/Corsa Classic, ano 2004.
- Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YANN PHELIPE FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação criminal em processo por receptação.
O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consistente na receptação de veículo automotor GM/Corsa Classic, ano 2004.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, alegando que: a) a culpabilidade não deveria ser valorada negativamente apenas pelo fato de o bem receptado ser veículo automotor; b) o elevado valor patrimonial não foi devidamente comprovado; c) a fixação da pena-base em 2 anos foi desproporcional; d) deve ser aplicado o regime aberto; e) deve haver substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 246/260).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual opina pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para redimensionar a fração de aumento da pena-base, mantendo o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena (fls. 291/295).
É o relatório. DECIDO.
A questão central deste recurso especial reside na análise da dosimetria da pena aplicada ao recorrente, pela prática do crime de receptação de veículo automotor.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a receptação de veículo automotor constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base a título de culpabilidade, por revelar maior gravidade da conduta e intensidade do dolo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
..
8. A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração da pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
fixada e, tampouco, no patamar de aumento operado, não havendo que se falar em bis in idem com a forma qualificada do delito.
..
7. Apesar de o montante da sanção (3 anos e 6 meses de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, justifica a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos por imperativo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, e do do art. 44, III, ambos do Código Penal.
8 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 828.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fon seca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.