DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERALDO FILIPE SILVA … — RHC RHC 220058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERALDO FILIPE SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 1.907): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBOS MAJORADOS - REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO - REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- A superação do prazo de 90 dias para a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar (art.
- 316, parágrafo único, CPP), de forma isolada, não importa na automática revogação da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERALDO FILIPE SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.907):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBOS MAJORADOS - REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO - REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A superação do prazo de 90 dias para a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, CPP), de forma isolada, não importa na automática revogação da prisão.
O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática, por três vezes, do crime previsto no art. 157, caput, e §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando que as decisões que mantiveram a custódia carecem de fundamentação concreta e idônea. Aduz, ademais, a nulidade do julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, porquanto a defesa não teria sido intimada com a antecedência necessária sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, o que teria cerceado o direito à sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado com a observância das garantias processuais.
A medida liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1938-1939).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 1942-1944 e 1949-1950).
O Ministério Público Federal, às fls. 1953-1956 (e-STJ), manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. REAVALIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PARECER PELO NAO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em suma, a nulidade do julgamento do habeas corpus na origem, a ausência de fundamentação adequada e concreta para a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 16/4/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir os pedidos de revogação, reavaliou a necessidade da custódia, e a complexidade do feito, que inclui a instauração de incidente de insanidade mental a pedido da própria defesa, justifica a dilação dos prazos processuais.
Por fim , "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.