DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JONAS EXILHOMME e OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2200607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JONAS EXILHOMME e OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento a apelação, mantendo a sentença de origem que julgou improcedente o pedido exordial: CONSTITUCIONAL.
- INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO.
- A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória." 2.
- Outrossim, conforme informado anteriormente com o advento da recente Portaria MJSP/MRE nº 38, há a possibilidade do familiar residente no Brasil solicitar o visto temporário, com o compromisso do Poder Executivo em analisar de maneira célere e priorizando a análise de pedidos em que conste grupos prioritários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6202, 6212
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JONAS EXILHOMME e OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento a apelação, mantendo a sentença de origem que julgou improcedente o pedido exordial:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória." 2. Outrossim, conforme informado anteriormente com o advento da recente Portaria MJSP/MRE nº 38, há a possibilidade do familiar residente no Brasil solicitar o visto temporário, com o compromisso do Poder Executivo em analisar de maneira célere e priorizando a análise de pedidos em que conste grupos prioritários. Assim, havendo possibilidade de análise administrativa, deverá a parte antes requerer seu pedido na via adequada. 3. Apelação improvida.
Interpostos embargos de declaração pela recorrente, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para fins de prequestionamento:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 5º da Constituição Federal e ao art. 37, da Lei 13.445/2017 (Lei de Imigração), além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 416-435.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).
Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Isso posto, não conheço do recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.