DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO … — RHC RHC 220062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO VARGAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, §2º, IV, do Código Penal - CP e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 (homicídio qualificado e corrupção de menores).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONHECIMENTO PARCIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO VARGAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.188388-0/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, IV, do Código Penal - CP e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 (homicídio qualificado e corrupção de menores).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONHECIMENTO PARCIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta egrégia Corte de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não sendo possível atribuir qualquer demora à autoridade apontada como coatora, que vem atuando diligentemente na condução do feito originário, atenta às medidas constritivas de liberdade impostas, deve ser afastada a tese de excesso de prazo, mormente quando a instrução criminal está próxima de se encerrar." (fl. 165).
Em suas razões, a defesa do recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, destacando que o réu está preso cautelarmente há 194 dias, aguardando audiência de instrução. Afirma que o feito não é dotado de complexidade, e conta com apenas dois réus, e que o atraso não pode ser atribuído à defesa, que não arrolou testemunhas.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, pois baseada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o recorrente conta com condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e formal de forneiro na empresa Minas Ligas. Menciona a ausência de participação ativa do recorrente no homicídio, e destaca a confissão de adolescente atribuindo a autoria a terceiros.
Enfatiza a suficiência das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
integrantes como garantia da ordem pública.
4. A aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.