ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2200620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial.
6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão de fundo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/4/2019, DJe 09/4/2019.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.