DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ORLANDO GONCALVES GOMES SANTOS contra decisã… — RHC RHC 220063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ORLANDO GONCALVES GOMES SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I;
- 158, § 1º; e 288, parágrafo único, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 71.840/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3420, 5566, 14685, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ORLANDO GONCALVES GOMES SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I; 158, § 1º; e 288, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 260:
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NO FEITO. ORDEM DENEGADA. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226, do CPP, configura mera irregularidade, incapaz de invalidar de forma absoluta as provas do processo, visto que outros elementos probatórios corroboram os indícios de autoria delitiva.
No recurso ordinário, sustentou a defesa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que os indícios de autoria advieram do cotejo entre imagens de câmeras de segurança, descrição dos acusados pelas vítimas, informações fornecidas por colaboradores anônimos e fotografias constantes em arquivos criminais existentes no setor de inteligência.
Aduziu que "a utilização de arquivos criminais preexistentes para fins de comparação é inadequada e pode induzir a erros de identificação" (e-STJ fl. 279).
Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a declaração de nulidade dessa prova e a consequente revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 348):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, o ato de reconhecimento, especialmente quando este é corroborado por outros elementos de prova produzidos nos autos.
Havendo indícios de autoria que vão além do reconhecimento fotográfico, como investigações policiais detalhadas, depoimentos de vítimas e elementos circunstanciais,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL.
1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita.
2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 71.840/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.