DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA VITÓRIA ALVES SA… — RHC RHC 220064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA VITÓRIA ALVES SAMPAIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 15/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal, havendo a conversão da custódia em preventiva.
- A defesa sustenta que a custódia é ilegal pela falta de individualização da conduta, inexistindo elementos mínimos de autoria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA VITÓRIA ALVES SAMPAIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 15/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal, havendo a conversão da custódia em preventiva.
A defesa sustenta que a custódia é ilegal pela falta de individualização da conduta, inexistindo elementos mínimos de autoria.
Alega que não houve apreensão de bens com a recorrente nem confissão, tampouco testemunho direto.
Destaca que, embora a recorrente estivesse, no momento do flagrante, submetida à monitoração eletrônica relativa a outro processo, é indevida sua vinculação exclusiva em razão do uso de tornozeleira por fato anterior, já que tal monitoração demonstraria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que a decisão menciona gravidade concreta e risco de reiteração, sem indicar fatos específicos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que o valor dos bens supostamente subtraídos é ínfimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e que não houve violência, o que impõe análise de proporcionalidade.
Pondera que a fundamentação da preventiva é genérica, baseada em garantia da ordem pública, sem demonstração de risco atual concreto ou ineficácia das cautelares.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a manutenção da monitoração eletrônica.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 392-393, grifo próprio):
A materialidade do delito e os indícios de autoria quanto ao autuado estão consubstanciados pelo auto de apreensão, termo de restituição e pelos depoimentos dos policiais e da testemunha, de modo a configurar o fumus comissi delicti.
Da análise da FAC e CAC dos autuados verifico o que se segue:
As autuadas Tamires e Bruna, em que pese primárias, foram beneficiadas com a liberdade provisória em data recente: 24/04/2025, após serem presas, juntas, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado. Na ocasião da soltura, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com as mais gravosas: recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, que se mostraram insuficientes e inadequadas diante da prática de novo crime ainda em gozo de liberdade provisória e em cumprimento de cautelares alternativas. Tal conduta demonstra a inadequação do comportamento social e a concreta possibilidade de que, novamente em liberdade, elas venham
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.