DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL CRIMI… — CC CC 220064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ALMENARA - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 91-94): Cuida-se de ação de conhecimento proposta em desfavor da Ativos SA e outro.
- A parte autora reside em Almenara/MG e o réu, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência da autora.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ALMENARA - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 91-94):
Cuida-se de ação de conhecimento proposta em desfavor da Ativos SA e outro.
A parte autora reside em Almenara/MG e o réu, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência da autora.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária. O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal:
"o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população"
É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos estados do país. Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito".
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Destaco ainda que existem pessoas jurídicas, tais como a Ativos SA e ou SERASA SA, que possuem sucursais e agências espalhadas em milhares de cidades do Brasil. Ou mesmo pessoas jurídicas "virtuais", que prestam seus serviços de maneira totalmente disseminada, sem relacionamentos face a face com o consumidor.
O advento do 8 5º do artigo 63 do CPC, especialmente quando menciona "o negócio jurídico discutido na demanda", estabelece novo paradigma para a interpretação da competência nas demandas em que tais pessoas jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
de eleição contratual, desde que a escolha não seja abusiva ou aleatória.
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8. A declinação de competência de ofício em casos de competência territorial relativa somente é admissível quando a escolha do foro não obedece às regras processuais estabelecidas, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO.
(CC n. 214.576/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifo meu.)
No caso, o consumidor optou pelo foro do domicílio da sede da instituição ré (fl. 11), adotando uma das opções possíveis, não sendo admitida a atuação de ofício do Juiz suscitado.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.