DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DAVID PAIVA VALADÃO con… — RHC RHC 220065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DAVID PAIVA VALADÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional e não demonstrada a indispensabilidade nos termos do art.
- Destaca que a apreensão das drogas teria cessado a atividade ilícita, restabelecendo a ordem pública, e que a confissão informal não poderia, isoladamente, justificar a custódia cautelar, ausentes elementos concretos de risco à sociedade ou de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por DAVID PAIVA VALADÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional e não demonstrada a indispensabilidade nos termos do art. 312 do CPP.
Destaca que a apreensão das drogas teria cessado a atividade ilícita, restabelecendo a ordem pública, e que a confissão informal não poderia, isoladamente, justificar a custódia cautelar, ausentes elementos concretos de risco à sociedade ou de reiteração delitiva.
Assevera que é responsável pelo sustento de sua genitora, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Pontua que a mera referência à quantidade e natureza das drogas (aproximadamente 250 g de crack e 999,77 g de maconha) não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que a preservação da presunção de inocência e do devido processo legal impõe que a prisão preventiva não seja utilizada como antecipação de pena, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Assinala que eventual condenação poderia conduzir à fixação da pena no mínimo legal e a regime inicial menos gravoso, mencionando, ainda, a menoridade relativa à data do fato.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e aplicar as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 125 - grifei):
Os indícios de autoria estão consubstanc iados nos depoimentos dos policiais militares condutores do flagrante (Id. 10470615954), que detalharam a abordagem, a apreensão das substâncias entorpecentes em posse e dispensadas pelo autuado, e nas circunstâncias da prisão, notadamente a tentativa de evasão e a dispensa de parte do material ilícito. Tais elementos são corroborados, ainda, pela confissão informal do flagranteado acerca da origem e destinação das drogas, conforme relatado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10470615954).
A prova da materialidade, do mesmo modo, encontra-se posta no Auto de Apreensão ao Id.10470615959 e nos Laudos de Constatação Preliminar de Droga aos Id"s. 10470615969 e 10470615970, que atestaram a natureza das substâncias apreendidas como sendo aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de crack e 999,77g (novecentos e
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.