ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2200650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
- TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6008, 6036, 5933, 5946, 6010
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não incorre em deficiência da prestação jurisdicional o órgão julgador que, à vista da matéria devolvida, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso.
4. A mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes.
5. Não se conhece do recurso quanto às questões a respeito das quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. No caso, o Tribunal a quo, em síntese, firmou que os créditos de ICMS concedidos na estrutura do Tratamento Tributário Diferenciado catarinense não se enquadram como crédito presumido qualificado nos termos da legislação federal e da jurisprudência do STJ, não podendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de créditos apurados por meio de técnica específica prevista em lei estadual - TTD, e concedidos em substituição aos créditos escriturais decorrentes da não cumulatividade,
[trecho intermediário suprimido]
não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL. 2. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pois bem.
Com efeito, tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam a referida técnica para a concessão do benefício no âmbito estadual. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conheceu do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.