DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOÃO DE M… — CC CC 220066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU - RJ, suscitado.
- O Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP declinou da competência em razão do domicílio do réu Bankei Soluções em Tecnologia Ltda. para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro/SP (fls.
- O Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP, ao constatar que a medida cautelar possuía natureza preparatória para futura ação penal, declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a redistribuição dos autos para alguma das Varas Criminais da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, local onde os investigados são domiciliados (fl.
- Em 27/11/2025, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu/RJ acolheu manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e declarou-se incompetente para o processamento do feito (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03612., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU - RJ, suscitado.
Consta nos autos que a instituição de pagamento CorpX Bank Instituição de Pagamento S.A. propôs Tutela Cautelar Antecedente com pedido de limin a r para bloqueio de bens e ativos financeiros perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ter sofrido um prejuízo de estimado em R$ 1.267.117,15 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, cento e dezessete reais e quinze centavos), em razão de ataque cibernético sofisticado que manipulou o sistema de estorno de transações PIX.
O Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP declinou da competência em razão do domicílio do réu Bankei Soluções em Tecnologia Ltda. para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro/SP (fls. 83/84).
O Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP, ao constatar que a medida cautelar possuía natureza preparatória para futura ação penal, declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a redistribuição dos autos para alguma das Varas Criminais da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, local onde os investigados são domiciliados (fl. 91).
Em 27/11/2025, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu/RJ acolheu manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e declarou-se incompetente para o processamento do feito (fl. 98).
Redistribuído o feito à Justiça Federal, o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti/RJ suscitou o presente conflito negativo (fls. 119/120).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo suscitado (fls. 146/150).
Por meio de Ofício, em 11/05/2026, a 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu/RJ informou que foi proferida decisão de declínio de competência para a Vara Criminal da Justiça Federal de Nova Iguaçu/RJ (fls. 153/156).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da decisão do Juízo suscitante (fls. 119/120 - grifamos):
.. Trata-se de declínio de competência encaminhado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ referente à ação de tutela cautelar acessória requerida pela instituição de pagamento CorpX Bank contra um grupo de pessoas e empresas.
De acordo com a decisão do evento 1.3, que declinou os autos a esta Vara Federal Criminal, o feito
[trecho intermediário suprimido]
da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, o suscitado.
(CC n. 136.470/MA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
Dessa forma, inexistindo demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses da União e evidenciada a natureza de crime patrimonial contra particular perpetrado mediante fraude informática, a competência para processar e julgar a tutela cautelar e a futura ação penal é da Justiça Comum Estadual.
A persecução penal deve prosseguir perante o juízo do local onde se operou a consumação do delito ou, subsidiariamente, onde se situam os elementos de prova e o domicílio dos investigados, conforme já delineado nas decisões anteriores que remeteram o feito à Nova Iguaçu/RJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU - RJ, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.