DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANINHO GONÇALVES ME… — RHC RHC 220066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANINHO GONÇALVES MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O recor rente aduz, em síntese, que a segregação processual, diante de seus predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, porque não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Resultado indicado
Destaca que, "em que pese o recorrente ter negado ser traficante, ele confessou a conduta, quando afirma ter vendido quatro dolas para o Leandro por cem reais" e que "demonstrou ciência de que seus atos foram criminalmente ilegais" (fl.106).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANINHO GONÇALVES MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recor rente aduz, em síntese, que a segregação processual, diante de seus predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, porque não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Destaca que, "em que pese o recorrente ter negado ser traficante, ele confessou a conduta, quando afirma ter vendido quatro dolas para o Leandro por cem reais" e que "demonstrou ciência de que seus atos foram criminalmente ilegais" (fl.106).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior (fl. 724), julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista informação prestada pela própria defesa de que foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.