DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento… — REsp REsp 2200664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEVEDORES.
- ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA DEFESA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 65-68 e 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE UM DOS DEVEDORES. RECURSO DA CREDORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA DEFESA. CASO NO QUAL A ARGUIÇÃO DIZIA RESPEITO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA ANÁLISE NÃO DEMANDAVA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DESTA EXCEPCIONAL VIA PARA A DEFESA DOS DEVEDORES CONFIGURADO IN CASU. PRECEDENTES. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NA QUAL A EXEQUENTE DEU ENSEJO À APRESENTAÇÃO DA DEFESA. DEVEDOR JÁ FALECIDO ANTES DO FATO GERADOR DA DÍVIDA E QUE FORA SUBSTITUÍDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A ATRAIR OS ENCARGOS À EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC INVIÁVEL. PARTE QUE RESISTIU À DEFESA, ATÉ MESMO SEM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 114-117).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, 90, § 4º, e 85, § 2º, do CPC.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração apontaram: (a) erro material quanto à conclusão de que "Darcy Machado teria dado lugar a Bento Machado na assinatura do aditivo contratual", asseverando que os documentos mostram Bento como representante legal e Darcy como garantidor, sem "troca" entre eles; (b) erro material quanto à suposta resistência da Ipiranga, porque "a Ipiranga concorda com a exclusão de Espólio de Darcy", não havendo pretensão resistida; e (c) omissão quanto à fixação cumulativa de honorários que totalizariam 21% na mesma execução (10% pela exclusão de Darcy, majorados para 11% no agravo da Ipiranga, e 10% pela exclusão de Marlene em outro agravo), superando o teto legal, tudo não enfrentado pelo Tribunal ao rejeitar os aclaratórios (fls. 136-140).
Aponta violação do art. 90, § 4º, do CPC, afirmando que reconheceu a ilegitimidade do espólio de Darcy sem resistência, de modo que deveria incidir a redução pela metade dos honorários por ausência de pretensão resistida; argumenta que o acórdão, ao manter a condenação integral e afirmar que houve resistência, desconsiderou a concordância da Ipiranga registrada nas peças
[trecho intermediário suprimido]
85, § 2º, do CPC.
3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou provimento para alterar o acórdão no que toca o valor dos honorários de sucumbência, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, dado o proveito econômico inestimável.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, reduzo os honorários de sucumbência devidos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao patrono do Espólio de Darcy para R$ 10 .000,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.