ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2200665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SO-REI-SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGÁ contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 4897, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SO-REI-SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGÁ contra a decisão de fls. 1.372/1.377, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), após reconhecimento de omissão por esta Corte, ocasião do julgamento do AREsp nº 694.175/RJ, assim ementado (fls. 793/812):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS COTAS ASSOCIATIVAS COM INOBSERVÂNCIA AO QUORUM LEGAL E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUANTO À COBRANÇA DA TAXA NO PERCENTUAL DE 100% QUANTO AOS LOTES SEM CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 28 DO ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE COBRANÇA DE TAXA QUANTO AOS LOTES DESMEMBRADOS. ALIENAÇÃO DO LOTE 01 NÃO COMPROVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. Hipótese em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 694.175-RJ dar provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que este Tribunal supra as omissões apontadas, prejudicadas as demais questões.
2. Uma vez que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível mencionado pela autora embargada não decidiu sobre a legalidade da assembleia geral extraordinária de 10/02/2004, mantendo a decisão proferida naqueles autos em sede de cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada, que não discutiu a referida questão, inexiste o alegado fato novo.
3. No tocante à decadência do
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento do custo do serviço buscado, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo. Precedentes.
3. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o Fundo 157 não possuía nenhuma previsão de resgaste ou prazo de vencimento apto a atrair a incidência do instituto da supressio, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.965.653/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.