ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2200665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 4897, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.
2. Não havendo violação aos artigos mencionados, necessária se faz a incidência da Súmula nº 284, do STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.
3. A alteração do julgado quanto à natureza protelatória dos embargos implicaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS RAFAEL VELASCO DE ARMAS e OUTRO contra a decisão de fls. 1.378/1.389, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a a gravante buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), após reconhecimento de omissão por esta Corte, ocasião do julgamento do AREsp nº 694.175/RJ, assim ementado (fls. 793/812):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS COTAS ASSOCIATIVAS COM INOBSERVÂNCIA AO QUORUM LEGAL E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUANTO À COBRANÇA DA TAXA NO PERCENTUAL DE 100% QUANTO AOS LOTES SEM CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 28 DO ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE COBRANÇA DE TAXA QUANTO AOS LOTES DESMEMBRADOS. ALIENAÇÃO DO LOTE 01 NÃO COMPROVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. Hipótese em que foi
[trecho intermediário suprimido]
Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
5. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei, nos termos decididos no recurso repetitivo.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.