DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON CRISTINO DA SILVA, com base em fundamento co… — REsp REsp 2200666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON CRISTINO DA SILVA, com base em fundamento constitucional não indicado expressamente na petição do recurso especial, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) proferido nos autos do Processo n.
- 5003640-32.2017.4.03.6103, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 6182, 6177, 6179, 6176, 6100, 6186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON CRISTINO DA SILVA, com base em fundamento constitucional não indicado expressamente na petição do recurso especial, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) proferido nos autos do Processo n. 5003640-32.2017.4.03.6103, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 448-449):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108.
2. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e "PPP"), de modo a permitir aferir a insalubridade.
3. Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interregnos de atividade comum, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ainda que compute tempo posterior ao ajuizamento da ação (até 30/4/23 - data de encerramento do último vínculo.
4. Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada litigante, observando-se, quanto à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 534).
Nas razões do recurso especial (fls. 564-575), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, 494 e 1.022 do CPC ao argumento de que, apesar de instado, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto ao erro material apontado e à aplicação do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Aduz (fls. 565-574):
O recorrente ajuizou ação de concessão de aposentadoria com o reconhecimento de tempo especial. A sentença de primeiro grau reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
as omissões suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição de forma integral.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, suprindo o vício apontado.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial interposto pelo INSS às fls. 612-616.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.