DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (em r… — REsp REsp 2200668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (em recuperação judicial) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de cancelamento de registro de hipoteca c/c danos morais e pedido de tutela de urgência.
- 389): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO - HIPOTECA SOBRE O BEM IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10494., 08826.09148.10671., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (em recuperação judicial) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de cancelamento de registro de hipoteca c/c danos morais e pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 389):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO - HIPOTECA SOBRE O BEM IMÓVEL. Na hipótese em que o cessionário promissário comprador de bem imóvel comprova o cumprimento das obrigações contratuais, pagando integralmente o preço ajustado, este não pode ser prejudicado devendo aquele que ficou responsável pelo ato proceder ao cancelamento do registro da hipoteca, sob pena de constituir restrição ao exercício do direito de propriedade do adquirente. A mora na obrigação contratual de promover a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel alienado, somada aos danos suportados pelo adquirente, em razão do gravame real, geram dano moral indenizável. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 428):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Havendo contradição e/ou imissão com relação aos honorários de sucumbência aplicados ao 2º embargante deverá haver a exclusão da respectiva condenação.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto à base de cálculo dos honorários, e permaneceu omisso, mesmo após os embargos de declaração, sobre a condenação de ônus sucumbenciais relativos à parte declarada ilegítima, configurando omissão e falta de fundamentação;
b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
face de três réus, cabendo à autora responder pela fração correspondente à sucumbência perante a João Fortes Engenharia S/A.
O recurso especial merece provimento neste ponto.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: determinar o recálculo dos honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, observando a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e restabelecer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da João Fortes Engenharia S/A, nos termos em que fixada na sentença, com observância da proporcionalidade entre os três réus demandados.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelas recorrentes em favor da autora para 18% sobre as respectivas bases de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.