DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Espólio de Adalberto da Silva Castro com fundamento … — REsp REsp 2200673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Espólio de Adalberto da Silva Castro com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO PELA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
Resultado indicado
1.Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, bem como pelo Espólio de Adalberto da Silva Castro, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária, que reconheceu da prescrição do fundo do direito pleiteado na inicial e declarou extinto o processo com resolução do mérito da causa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Espólio de Adalberto da Silva Castro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.021/1.022):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO PELA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, bem como pelo Espólio de Adalberto da Silva Castro, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária, que reconheceu da prescrição do fundo do direito pleiteado na inicial e declarou extinto o processo com resolução do mérito da causa. Ademais, nos termos do CPC, art. 85, § 8º, condenou-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.Como consta dos autos, trata-se de ação monitória interposta pelo espólio de Adalberto da Silva Castro em face da União Federal, objetivando receber a importância de R$ 1.571.184,05 (um milhão, quinhentos e setenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinco centavos), a título de juros e correção monetária calculados sobre o valor nominal referente aos efeitos financeiros retroativos estipulados na Portaria do Ministério de Estado e da Justiça nº 1.716/2002, que declarou Adalberto da Silva Castro anistiado político (falecido em 31/dezembro/2003), tudo com juros e correção monetária, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 3.Em sentença, o juízo a quo reconheceu a prescrição do fundo do direito pleiteado na Inicial, por considerar que a presente demanda fora ajuizada em 14 de setembro de 2020, tendo a declaração de anistiado político de Adalberto da Silva Castro ocorrido em dezembro de 2002, porém as parcelas cobradas a título de juros e correção monetária seriam anteriores a setembro de 2002, ou seja, anteriores à declaração de anistia política. Desta feita, nos termos da sentença, a verba em comento relativa aos juros e correção para fins de efeitos financeiros pretéritos, não estaria acobertada pela imprescritibilidade firmada no entendimento da Corte Superior (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020), incidindo, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.Apesar do decido, o Espólio, em suas razões recursais, afirma que se aplica ao feito o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que leciona
[trecho intermediário suprimido]
por longo período superior ao quinquênio legal, não merece reparos sob o prisma da legislação federal invocada, mormente quando as instâncias ordinárias afastaram a existência de causas impeditivas com base na prova dos autos.
Assim, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.