DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON RAYZEL ALVARENGA contra acórdão prolata… — REsp REsp 2200677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON RAYZEL ALVARENGA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado de carga de caminhão avaliada em R$ 410.968,97 (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, tão somente para reajustar a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena para 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, readequando a reprimenda definitiva para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON RAYZEL ALVARENGA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado de carga de caminhão avaliada em R$ 410.968,97 (fls. 606-633).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, tão somente para reajustar a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena para 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, readequando a reprimenda definitiva para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 881-887).
Nas razões do recurso especial (fls. 926-932), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 59, inciso II, do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando configuração de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que o concurso de pessoas teria sido utilizado tanto para agravar a pena-base na primeira fase, quanto como agravante na segunda fase da dosimetria. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada da segunda fase da dosimetria a circunstância agravante do concurso de pessoas.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 971-973), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 987-988).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.012-1.014).
É o relatório. DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve-se conhecer do recurso especial.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o afastamento da agravante do concurso de pessoas da segunda fase da dosimetria da pena, ante a alegação de que a circunstância já foi utilizada na primeira fase, o que teria implicado bis in idem.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não merece provimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem ao analisar a questão (fls. 882-884):
"Conforme exposto, foram negativadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais na sentença, todavia, não houve
[trecho intermediário suprimido]
da atividade criminosa exercida pelo recorrente.
Com efeito, a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal destina-se a punir de forma mais severa aquele que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, exigindo relação de ascendência e liderança sobre os demais partícipes. Trata-se de circunstância fática distinta do mero concurso de pessoas, que se caracteriza pela pluralidade de agentes na execução delitiva, independentemente de hierarquia ou comando.
No caso concreto, a instância ordinária concluiu que o recorrente exerceu efetiva liderança no grupo criminoso, sendo responsável pelo planejamento do crime patrimonial e por toda a estrutura logística para sua execução. Assim, não há que se falar em dupla valoração do mesmo fato, mas sim na consideração de aspectos distintos da conduta criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.