DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado … — REsp REsp 2200689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV/SP, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
- RECURSO IMPROVIDO. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 616 dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.338.942/SP, firmou a tese de que "À míngua de previsão contida da Lei n.
Resultado indicado
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." - In casu, a atividade principal da executada, se trata de "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação", não estando sujeita ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, sendo indevidas as anuidades em cobro. - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06044.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV/SP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 211/212):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CRMV. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO IMPROVIDO.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 616 dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.338.942/SP, firmou a tese de que "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado."
- In casu, a atividade principal da executada, se trata de "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação", não estando sujeita ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, sendo indevidas as anuidades em cobro.
- Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 182).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC, bem como ao art. 5º da Lei n. 12.514/2011. Sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de omissão no acórdão recorrido; e (II) a validade da cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional com base, exclusivamente, na existência de inscrição ativa no conselho, reputando irrelevante o exercício de atividade básica vinculada à Medicina Veterinária.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas." (fl. 139)
Nas razões do apelo nobre, contudo, a recorrente limitou-se a reiterar a tese de mérito quanto à validade do registo voluntário à luz da Lei n. 12.514/2011. O recurso não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a deficiência de fundamentação do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), esbarrando no obstáculo da Súmula n. 283/STF.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto estadual impede o conhecimento da pretensão recursal, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. O mesmo óbice aplica-se ao recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.