DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí - … — CC CC 220070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí - AM, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia, registrada sob o n.
- 0600453-08.2024.8.04.2300, contra Juliano Buzati da Silva, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí - AM, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia, registrada sob o n. 0600453-08.2024.8.04.2300, contra Juliano Buzati da Silva, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998. A acusação decorre do desmatamento de 14,2923 hectares de floresta nativa, ocorrido em 11 de julho de 2023, no Sitio Beira alta, Vicinal Brasil novo km 7, localizado no Município de Apuí/AM.
Posteriormente, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM, ao constatar que a área do suposto ilícito ambiental pertence à União/INCRA, por integrar o "Projeto de Assentamento P.A. Rio Juma", declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas declinou da competência ao entender que os elementos informativos dos autos não indicaram, com precisão, se o suposto ilícito ambiental atingiu unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas. Ressaltou, ainda, que não cabe presumir interesse público federal para fins de fixação da competência da Justiça.
Com o retorno dos autos à Justiça Estadual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM suscitou conflito negativo de competência, sustentando que a área desmatada integra um Projeto de Assentamento Rural, de propriedade da União e sob a gestão do INCRA, autarquia federal responsável pela reforma agrária. O desmatamento e a degradação da floresta nativa em um PA Federal atentam diretamente contra o patrimônio da União e há o interesse específico do INCRA em preservar a integridade ambiental das áreas destinadas à reforma agrária.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do STJ entende que, no campo dos crimes ambientais, especialmente quando tais condutas atingem áreas
[trecho intermediário suprimido]
e processos que lhes forem conexos, cabendo ao Juízo Suscitante decidir acerca da ratificação dos atos praticados pelo Juízo declarado incompetente. (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
No caso dos autos, o INCRA, ao responder ofício encaminhado pela Justiça Estadual, atestou que, após a identificação realizada na base cartográfica do órgão, a área em questão pertence ao domínio da União, localizada na Gleba Pública do Rio Juma, no Município de Apuí/AM, denominada Projeto Assentamento com característica de colonização com viabilidade de fazer Regularização Fundiária em parcelas (e-STJ, fl. 116).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.