DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2200704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- 1º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 E 2º E 3º DA LEI 9718/1998.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 895); b) especificidade da argumentação recursal, pois ao afirmar que os argumentos recursais seriam genéricos e dissociados, não se analisou a causa dessa aparente dissociação, qual seja, a própria omissão do Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 10556, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 882):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12, §4º, DO DL 1598/1977; 110 DO CTN; 1º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 E 2º E 3º DA LEI 9718/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A embargante alega que a decisão embargada contém as seguintes omissões: a) efetiva ocorrência de vício no acórdão recorrido, pois "(..), demonstrou claramente que o v. acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, mesmo após a oposição de embargos de declaração na origem, permaneceu silente sobre o ponto essencial da controvérsia: a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS NO CONTEXTO ESPECÍFICO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA." (fl. 895); b) especificidade da argumentação recursal, pois ao afirmar que os argumentos recursais seriam genéricos e dissociados, não se analisou a causa dessa aparente dissociação, qual seja, a própria omissão do Tribunal de origem. Afirma que "(..), as razões recursais foram extremamente específicas: detalharam o funcionamento da tributação monofásica, demonstraram por meio de fluxograma o impacto econômico na cadeia produtiva e correlacionaram a situação fática com a violação literal de dispositivos de lei federal." (fl. 896).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega, em suma, que há omissão sobre a efetiva ocorrência de violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015 e sobre a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
Todavia, tem-se que razão não lhe assiste.
De fato, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem que se examine individualmente cada um dos argumentos suscitados, há manifestação clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, evidencia-se que não há falar, na espécie, no vício apontado, pois a decisão embargada, analisando o recurso especial da parte, explicitou de modo completo e fundamentado as razões do seu convencimento.
Assim, tudo considerado, evidencia-se não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.