DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de … — CC CC 220071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni - MG, e o Juízo Federal da Vara de Teófilo Otoni - SJ/MG, em ação movida por Maria Rosa da Silva Santos contra o INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade.
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal (fl.
- 23), que proferiu a decisão declinatória de fls.
- 81-83, sob o fundamento de que o laudo médico judicial traria relato da própria requerente afirmando lesão decorrente de acidente de trabalho.
Resultado indicado
Não bastasse isso, a prorrogação do benefício acidentário que foi concedido, a partir do ano de 2013, passou a considerar os sintomas cardíacos, conforme avaliação do INSS de fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni - MG, e o Juízo Federal da Vara de Teófilo Otoni - SJ/MG, em ação movida por Maria Rosa da Silva Santos contra o INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal (fl. 23), que proferiu a decisão declinatória de fls. 81-83, sob o fundamento de que o laudo médico judicial traria relato da própria requerente afirmando lesão decorrente de acidente de trabalho.
O Juízo estadual, no entanto, desvinculou a pretensão desta demanda do evento acidentário anterior que baseou a concessão de benefício, apontando a incapacidade atual como sendo derivada de problemas cardíacos (fls. 263-267), suscitando este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 139.399/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento de que sofreu acidente de trabalho para fins de dispensa de carência, tanto que diz o seguinte (fls. 24-25):
Ora, o equívoco do réu é flagrante. Afinal, e como se comprova do CNIS anexo, anteriormente a parte autora, em razão de acidente de trabalho, recebeu benefício previdenciário em período imediatamente anterior à incapacidade em questão ..
Sendo assim, e com respaldo no art. 60, IX do próprio Decreto nº 3.048/99, o período em que a parte autora esteve recebendo benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho é, sim, contato como tempo de contribuição ..
Não bastasse isso, a prorrogação do benefício acidentário que foi concedido, a partir do ano de 2013, passou a considerar os sintomas cardíacos, conforme avaliação do INSS de fls. 111, 114 e 117.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.