DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2200733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no alínea , da art.
- 105, inciso III, a Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
- No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no alínea , da art. 105, inciso III, a Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 28):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. JUROS.
Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls. 33/35), o acórdão foi mantido (fl. 55).
Em novo juízo de conformação em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170, o acórdão recorrido foi mantido novamente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 138):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
O recurso foi admitido (fls. 149/150).
É o relatório.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no julgamento do REsp 1.112.746/DF
[trecho intermediário suprimido]
oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei
11.960/2009.
Nesse sentido, em processos análogos ao presente e relativos ao mesmo título executivo, assim vem decidindo os ministros integrantes desta Primeira Seção, vejamos: (1) REsp 2.182.541/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2024; (2) REsp 2.179.996/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; (3) REsp 2.181.153/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2024; (4) REsp 2.179.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/12/2024; (5) REsp 2.181.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/12/2024, entre outros.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do decidido quanto ao Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.