DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 220074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, o suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
- Versam os autos acerca de ação penal ajuizada contra Valter Konrad Hoffman, denunciado pela suposta prática do crime do art.
- 9.605/1998, decorrente do desmatamento de 51,31 hectares de floresta nativa na zona rural de Apuí/AM.
- O Juízo estadual, após diligência para apurar a titularidade da área, registrou que o imóvel está inserido no Projeto de Assentamento Rio Juma, de domínio da União e sob administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal, declinando da competência em favor da Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Apuí/AM, o suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal ajuizada contra Valter Konrad Hoffman, denunciado pela suposta prática do crime do art. 50-A, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, decorrente do desmatamento de 51,31 hectares de floresta nativa na zona rural de Apuí/AM.
O Juízo estadual, após diligência para apurar a titularidade da área, registrou que o imóvel está inserido no Projeto de Assentamento Rio Juma, de domínio da União e sob administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal, declinando da competência em favor da Justiça Federal (fls. 80/81).
O Juízo Federal, por sua vez, rechaçou a competência federal para processar o delito em referência, apontando a ausência de documentos extrajudiciais que comprovassem, com precisão, a ocorrência do ilícito em unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas (fls. 48/49).
Diante do retorno dos autos à Justiça estadual, o conflito foi suscitado.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus/AM, por se tratar de desmatamento em área sob domínio da União/INCRA. Eis a ementa do parecer (fl. 89):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA (ART. 50-A DA LEI Nº 9605/98).
1. No caso dos autos, após a realização de diligências, foi constatado que o desmatamento ocorreu em área inserida no Projeto de Assentamento "Rio Juma", de domínio da União Federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
2. Parecer pelo conhecimento do conflito, decidindo- se pela competência do Juízo Federal da 7ª vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, ora suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Ora, há indícios concretos que o dano ambiental atingiu área sob domínio da União (fl. 76):
..
Em atendimento ao Oficio nº 773/2025/VARA ÚNICA/APUÍ de 07 de março de 2025, e após identificar na base cartográfica deste órgão. Informamos que área é de domínio da União Federal na Gleba Pública RIO JUMA, município de Apui/AM, o qual hoje se denomina Projeto de Assentamento com característica de colonização (Portaria/INCRA n 2.199 de 30/12/2021) com viabilidade de fazer Regularização Fundiária nas parcelas, ainda não destinadas ao Projeto de Assentamento.
..
Circunstância essa suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
de delito contra o meio ambiente, previsto na Lei nº 9.605/98, consistente no desmatamento, sem autorização, de área de preservação permanente sujeita à fiscalização do IBAMA.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora, o suscitante.
(CC n. 33.511/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 14/8/2002, DJ de 24/2/2003, p. 182.)
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INDÍCIOS QUE O DANO CAUSADO ATINGIU ÁREA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.