DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLI… — RHC RHC 220075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/6/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a ação policial que culminou na prisão teve origem unicamente em uma denúncia anônima, a qual, desprovida de outros elementos de corroboração, não pode servir de fundamento para a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
- Argumenta que não existem elementos concretos que justifiquem sua manutenção no cárcere, visto que ele possui residência fixa, ocupação lícita e não representa nenhuma ameaça à sociedade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/6/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a ação policial que culminou na prisão teve origem unicamente em uma denúncia anônima, a qual, desprovida de outros elementos de corroboração, não pode servir de fundamento para a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Argumenta que não existem elementos concretos que justifiquem sua manutenção no cárcere, visto que ele possui residência fixa, ocupação lícita e não representa nenhuma ameaça à sociedade.
Menciona a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, defendendo que a prova obtida por meio da invasão de domicílio ilegal é manifestamente ilícita e, portanto, imprestável para comprovação da materialidade delitiva e para fundamentar a acusação criminal.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva considerou o fato de o paciente ter respondido a outros processos criminais (tráfico e tentativa de homicídio, no qual foi absolvido). Contudo, a presunção de inocência impede que antecedentes criminais sejam utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, salvo exceções justificadas.
Destaca que, em audiência de custódia, relatou agressão física pelo policial, configurando mácula que contamina os elementos de informação obtidos no flagrante.
Afirma que houve violação do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, pois o réu não foi informado sobre seu direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante.
Aponta a ausência de câmeras corporais durante a prisão, o que compromete a transparência e legalidade da ação policial.
Requer, no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; a declaração de nulidade da prisão; e fixação de prazo para que o Estado de Minas Gerais forneça câmeras corporais à Polícia Militar de Campos Gerais e Campo do Meio.
Por meio da decisão de fls. 317-318, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 321-372).
Houve pedido de reconsideração da tutela de urgência, conforme fls. 382-383.
É o relatório.
Inicialmente, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em
[trecho intermediário suprimido]
de Campos Gerais e Campo do Meio, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, interposto às fls. 373- 377, em razão da presente análise do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.