DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 220075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE DOURADOS - SJ/MS, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, servidora pública, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
- JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE RIO BRILHANTE - MS, ora suscitado, declinou da competência pois "no caso dos autos, verifico afigurar-se latente o interesse da União na resolução da lide vez que presente no polo passivo umas de suas empresas pública (CEF), cabendo o julgamento da ação à Justiça Federal" (fl.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que: "A controvérsia posta nos autos envolve a definição da competência para processamento e julgamento de demanda fundada no procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento do consumidor, disciplinado pelos arts.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE DOURADOS - SJ/MS, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte interessada, servidora pública, objetivando a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE RIO BRILHANTE - MS, ora suscitado, declinou da competência pois "no caso dos autos, verifico afigurar-se latente o interesse da União na resolução da lide vez que presente no polo passivo umas de suas empresas pública (CEF), cabendo o julgamento da ação à Justiça Federal" (fl. 26).
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"A controvérsia posta nos autos envolve a definição da competência para processamento e julgamento de demanda fundada no procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento do consumidor, disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
A presença de ente federal no polo passivo poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico acerca da competência para o processamento das ações de superendividamento.
Isso porque tais demandas possuem natureza concursal, na medida em que buscam a reorganização global das dívidas do consumidor perante todos os seus credores, razão pela qual se estabelece verdadeiro juízo universal para a condução do procedimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, mesmo havendo ente federal no polo passivo, a competência para conhecer e julgar o processo de superendividamento permanece na Justiça comum estadual ou distrital, constituindo exceção à regra prevista na CF, 109, I" (fl. 4 ).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS, firmou entendimento no sentido de que compete à Primeira Seção apreciar as ações em que a controvérsia disser respeito ao limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento.
Conforme jurisprudência desta Corte, "cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal" (CC n. 214.088, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/09/2025).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO
[trecho intermediário suprimido]
de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍ VEL DE RIO BRILHANTE - MS , ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.