DECISÃO Vistos — REsp REsp 2200763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, na aplicação das Súmulas ns.
- 7/STJ e 211/STJ e, por analogia, das Súmulas ns.
- 283/STF e 284/STF e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
- Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 5994, 6016, 6036, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, na aplicação das Súmulas ns. 7/STJ e 211/STJ e, por analogia, das Súmulas ns. 283/STF e 284/STF e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Sustenta a Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.
Requer o afastamento dos trechos da fundamentação da r. decisão monocrática que fazem menção aos honorários advocatícios sob pena de violação as disposições da Lei n. 12.016/2009.
Afirma que a decisão recorrida não supriu os vícios apontados nos embargos de declaração, não enfrentando adequadamente as questões submetidas, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Argumenta que a questão é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de provas, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Defende que inexiste deficiência de fundamentação quanto as alegações de afronta as disposições legais indicadas no Recurso Especial - a saber, a Lei n. 7.689/1988 e o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e o acórdão recorrido foi devidamente impugnado, sendo inaplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF, restando devidamente fundamentada a desnecessidade de comprovação prévia da realização de registro de reserva de lucros para fins de incentivos fiscais preenchimento - requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Alega que o prequestionamento foi atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, superando a Súmula n. 211 do STJ.
Pugna pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, por não haver intenção protelatória.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.252e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.
Passo à nova análise do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOIN CORP LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 894/895e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS
[trecho intermediário suprimido]
924e).
Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1158/1175e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1181/1246e;
E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.