DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VESTE S/A ESTILO contra decisão que deu provime… — REsp REsp 2200777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte embargante alega, em síntese: "a decisão foi omissa quanto a inexigibilidade do RAT/FAP sobre os valores pagos a título de salário maternidade" (fls.
- Impugnação apresentada pela parte embargada (fls.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6065, 5987, 10687, 5994, 8961, 10658, 6060, 6068, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VESTE S/A ESTILO contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e declarar a inexigibilidade das contribuições ao INCRA, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SESC e ao salário-educação sobre o salário-maternidade; e determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para julgamento do pedido de repetição de indébito.
A parte embargante alega, em síntese: "a decisão foi omissa quanto a inexigibilidade do RAT/FAP sobre os valores pagos a título de salário maternidade" (fls. 7637/7639).
Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 7644/7645).
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos: a) o recurso especial, expressamente, mencionou a pretensão relacionada às contribuições previdenciárias calculadas com base no Risco Ambiental do Trabalho - RAT (Seguro contra acidente do trabalho - SAT) e no Fator acidentário de prevenção - FAP; b) ao exercer o juízo de conformação com tese do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador a quo analisou "a inexigibilidade das contribuições previdenciárias SAT/RAT e a terceiros sobre o salário maternidade" (fl. 4135) e decidiu dar "parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-maternidade"; c) a decisão de admissão do recurso especial consignou: "a Turma julgadora, ao exercer o juízo de retratação, declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, sem mencionar que o afastamento da exação também se dá em relação às contribuições de terceiros e ao RAT/FAP" (fl. 7270); e a decisão embargada consignou e decidiu:
Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como
[trecho intermediário suprimido]
pois o órgão julgador a quo se limitou a declarar a inexigibilidade das contribuições.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e declarar a inexigibilidade das contribuições ao INCRA, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SESC e ao salário-educação sobre o salário-maternidade; e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do pedido de repetição de indébito.
Como se nota, a pretensão relacionada às contribuições previdenciárias calculadas com base o FAP e no RAT (seguro de acidente do trabalho) foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, por isso, a decisão embargada se limitou às contribuições não abrangidas no acórdão recorrido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.