DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2200778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso de Apelação do réu conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.141-1.144).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.025-1.026):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSENSO QUANTO AO TEOR DA AVENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal.
2. Tendo a parte apresentado requerimento genérico para produção de prova oral a fim de comprovar fato a ser demonstrado por prova documental, inexiste cerceamento de defesa quando a negativa do pleito é devidamente fundamentada.
3. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida.
4. Não sendo possível verificar o valor dos honorários advocatícios pactuados em contrato verbal, serão eles arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa, considerando a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
5. O Código Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelecem que prescreve em cinco anos o pleito de cobrança de honorários de advogado.
6. O prazo prescricional para cobrança de honorários será contado a partir da renúncia ou revogação do mandato.
7. Considerando as especialidades do caso em análise, em especial o abandono da causa pelos patronos por mais de dez anos, o prazo prescricional deve ser contado a partir do encerramento dos trabalhos, ou seja, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
8. Recurso de Apelação do réu conhecido e provido. Recurso de Apelação dos autores prejudicado.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 1.066-1.073).
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.091-1.097).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.101-1.121), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto à tese de que "a obrigação de resultado está sujeita a condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, só é exigível
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a jurisprudência do STJ exige cientificação inequívoca da renúncia para o início da contagem do prazo prescricional quinquenal, conclui-se que a renúncia tácita do mandato não pode servir como marco inicial da prescrição, uma vez que, por sua própria natureza, não proporciona a certeza quanto ao momento da ciência pelo mandante.
Dessa forma, afastada a possibilidade de fixação do termo a quo da prescrição com base em renúncia tácita, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento e análise dos recursos de apelação de fls. 994-995 e 971-983.
Ficam prejudicadas as demais alegações recursais.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para dar PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento do termo inicial da prescrição a partir da renúncia tácita do mandato, e determinar o retorno dos autos à origem para análise das demais teses nos recursos de apelação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.