DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2200779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 339): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO APRESENTADA - DEMONSTRAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA- COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS DA INICIAL.
- O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , V , do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09584., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 339):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO APRESENTADA - DEMONSTRAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA MATRÍCULA- COMPROVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS DA INICIAL. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , V , do CPC. No caso em comento não há que se falar em litispendência entre a ação de nulidade de leilão e a ação de reintegração de posse. O fiduciante será intimado para purgar a mora em 15 (quinze) dias e, após decorrido tal prazo, iniciar-se-á o prazo do serviço imobiliário para promover a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor - Comprovada a constituição em mora, a consequência lógica é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, por força do art. 26 da Lei nº 9.514 /97 e, por conseguinte, a concessão da reintegração de posse é medida que se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material na fixação dos honorários em R$ 2.500,00 (fl. 438 e fl. 365).
A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão e por omissão não suprida em sede declaratória quanto aos pedidos de condenação da recorrida ao pagamento de taxa de ocupação mensal e das despesas inerentes ao uso do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a desocupação (fls. 417-423).
Aponta violação dos arts. 37-A e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, argumentando que, ao julgar procedente a reintegração de posse, o Tribunal de origem deveria ter condenado a recorrida ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor de avaliação para leilão e ao pagamento de impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos relativos ao imóvel até a imissão do credor na posse (fls. 423-427).
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 414-416). Alega
[trecho intermediário suprimido]
de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a fixação das premissas necessárias ao exame do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.331.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Por conseguinte, dada a necessidade de manifestação na origem, por uma questão lógica, julgo prejudicado o exame das demais matérias recursais.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração, manifestando-se fundamentada e especificamente sobre todos os pedidos iniciais.
Não há fixação de honorários recursais, considerando a natureza do pronunciamento e o disposto o T ema 1059 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.