DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS SANTOS COST… — RHC RHC 220078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP e no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
161/163): Conforme se observa da referida decisão (doc. de ordem nº 39), a medida extrema está fundamentada principalmente na possibilidade de reiteração delitiva, vez que foi concedido recentemente ao paciente a liberdade provisória (em fevereiro de 2025), e supostamente voltou a delinquir, o que [trecho intermediário suprimido] instância" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 7929, 5566, 3419, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 1.0000.25.185467-5/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP e no art. 244-B da Lei n. 8.069 de 1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 159):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
II. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas."
Nas razões do presente recurso, alega que não há quaisquer indicativos de que o paciente poderia se evadir do distrito da culpa ou inviabilizaria a instrução processual.
Aduz que "Embora o juízo tenha fundamentado a prisão no fato de o paciente ter sido detido no APFD 004072-65.2025.8.13.0313, trata-se de infrações de natureza distinta (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c arts. 140 e 163), sem oferecimento de denúncia até o momento".
Assevera que o paciente não participou diretamente da subtração do bem.
Argumenta que "a ameaça não envolveu o uso de qualquer arma ou objeto".
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 194/195).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar do recorrente, assentou (fls. 161/163):
Conforme se observa da referida decisão (doc. de ordem nº 39), a medida extrema está fundamentada principalmente na possibilidade de reiteração delitiva, vez que foi concedido recentemente ao paciente a liberdade provisória (em fevereiro de 2025), e supostamente voltou a delinquir, o que
[trecho intermediário suprimido]
instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.