ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2200785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
Resultado indicado
Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau.
3. Onde se lê: "Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ); leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua respectiva alta médica.
4 . Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por HIGINA APARECIDA RODRIGUES TELLES contra acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. CESSAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau.
Onde se lê: " Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ); leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua respectiva alta médica.
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.