DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA CHIARELLI S — REsp REsp 2200786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA CHIARELLI S.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU -Recuperação Judicial -Decisão que determina a penhora no rosto dos autos da ação de recuperação judicial - Prosseguimento da execução fiscal observada a competência do Juízo falimentar para determinar a substituição de constrições e instaurar o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda - Art.
- 7º- A da Lei 11.101/05 - Decisão mantida, nessa parte - Indicação de bem móvel à penhora (maquinário) -Inobservância à ordem contida no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 -Execução que se processa no interesse do credor CPC, art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA CHIARELLI S. A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU -Recuperação Judicial -Decisão que determina a penhora no rosto dos autos da ação de recuperação judicial - Prosseguimento da execução fiscal observada a competência do Juízo falimentar para determinar a substituição de constrições e instaurar o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda - Art. 6º, § 7º-B, e art. 7º- A da Lei 11.101/05 - Decisão mantida, nessa parte - Indicação de bem móvel à penhora (maquinário) -Inobservância à ordem contida no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 -Execução que se processa no interesse do credor CPC, art. 797 - Decisão mantida -Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 216-236).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º e 11 da Lei n. 6.830/1980; 805 do CPC; 47 da Lei n. 11.101/2005 e 5º, LV, da CF, sustentando a necessidade de suspensão da execução fiscal, haja vista a executada encontrar-se em processo de recuperação judicial; que não pode ter seus bens constritos em ações paralelas a sua recuperação, sob pena de inviabilizar o cumprimento de seu plano; e flexibilização da ordem prevista no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais, em razão do princípio da menor onerosidade.
Assevera "que grande parte das empresas em recuperação judicial, como é o caso da ora Recorrente, tem conseguido no Judiciário evitar que seus bens sejam leiloados ou comprometidos para o pagamento de dívidas tributárias. E isto se deve ao fato de que as dívidas com as Fazendas Públicas não entram nos planos de recuperação, e a nova Lei de Falências permite que as execuções fiscais continuem a correr na Justiça, mesmo que a empresa esteja nesse procedimento" (e-STJ, fl. 82).
Argumenta que esta Corte tem "adotado o entendimento de que as ações de cobrança podem correr paralelamente ao processo de recuperação judicial, mas tem vedado em suas decisões a prática de atos que comprometam o patrimônio das empresas devedoras ou que excluam bens do processo de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 82).
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 92).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 93-96).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, determinou a penhora no
[trecho intermediário suprimido]
manifeste sobre a pertinência da constrição realizada nos autos, qual seja, a de penhora de imóvel.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.336.422/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO JUDICIAL, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 11, DA LEI N. 6.830/80. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.