DECISÃO LUIZ FELIPE DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para torna… — RHC RHC 220079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FELIPE DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para tornar sem efeito a prisão preventiva do corréu Athyla Nogueira Silva.
- A defesa afirma que o requerente encontra-se na mesma situação fático-processual que o beneficiário original, visto que ambos são acusados do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, I e IV do CP) e suas prisões preventivas foram decretadas com idêntica fundamentação pelo mesmo magistrado que já havia se declarado suspeito em procedimento anterior.
- Argumenta que, após o deferimento do pedido em favor de Athyla Nogueira Silva, os autos foram desmembrados e remetidos a juiz substituto, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
580 do CPP, que o benefício concedido a um dos réus, quando fundamentado em motivos de caráter não exclusivamente pessoal, deve aproveitar aos demais.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FELIPE DA SILVA postula a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para tornar sem efeito a prisão preventiva do corréu Athyla Nogueira Silva.
A defesa afirma que o requerente encontra-se na mesma situação fático-processual que o beneficiário original, visto que ambos são acusados do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do CP) e suas prisões preventivas foram decretadas com idêntica fundamentação pelo mesmo magistrado que já havia se declarado suspeito em procedimento anterior.
Argumenta que, após o deferimento do pedido em favor de Athyla Nogueira Silva, os autos foram desmembrados e remetidos a juiz substituto, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A defesa também menciona que este mesmo benefício já foi estendido aos corréus Yago Fabio Silva Oliveira, Thiago João Sant"Ana Silva e Jonathan Fabio Silva Oliveira em decisão anterior.
Destaca que o fundamento da concessão da ordem original não se baseou em circunstâncias pessoais do paciente, mas em vício processual objetivo - a suspeição do magistrado que decretou as prisões preventivas - circunstância que se aplica igualmente a todos os corréus.
Sustenta, com base no art. 580 do CPP, que o benefício concedido a um dos réus, quando fundamentado em motivos de caráter não exclusivamente pessoal, deve aproveitar aos demais.
Requer seja estendida a ordem para tornar sem efeito a prisão preventiva do requerente, com a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, constato que o requerente responde pela mesma imputação criminal e que o decreto de prisão preventiva utilizou fundamentação idêntica tanto para ele quanto para os demais beneficiados pelas decisões proferidas anteriormente.
Identifico objetivamente a similitude entre a situação aqui retratada e a que ensejou a decisão de tornar sem efeito a prisão preventiva do corréu Athyla Nogueira Silva.
O cerne da questão reside na suspeição do magistrado que decretou a prisão preventiva. Com dito anteriormente, diante da suspeição, o magistrado não pode conduzir o feito em sua inteireza, porquanto não há uma desvinculação total sobre os fatos. A decisão proferida em relação a um dos denunciados pode, por exemplo, refletir justamente nos demais acusados.
Muito embora não tenha sido o objeto específico do recurso, reconheci a impossibilidade de cisão na condução da mesma ação penal e dos seus feitos
[trecho intermediário suprimido]
não sendo possível fragmentar a imparcialidade judicial, que perpassa toda a relação processual.
Ressalto que não cabe, desde logo, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois não foi essa a conclusão da decisão que se pretende estender. A decretação de nova prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas, assim como ocorreu com o recorrente original, será determinada pelo Juízo de primeiro grau.
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para tornar sem efeito a prisão preventiva do requerente Luiz Felipe da Silva , se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa por outro magistrado, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.