DECISÃO FABIANO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2200817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Aduz que: a) a abordagem policial foi ilegal por basear-se apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões objetivas; b) a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas como única vetorial na dosimetria da pena; c) o recorrente preenche os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, sendo primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5036270-32.2023.4.04.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 2º e 244, do CPP, e arts. 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que: a) a abordagem policial foi ilegal por basear-se apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões objetivas; b) a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas como única vetorial na dosimetria da pena; c) o recorrente preenche os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, sendo primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas. Requer a declaração de nulidade da abordagem policial e dos atos subsequentes, o recálculo da pena-base considerando natureza e quantidade como única vetorial, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial para semiaberto.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento parcial do recurso (fls. 1.611-1.630).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
primeira fase, excluída uma das circunstâncias negativas, fica a pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase, mantida a confissão e a fração da atenuante, reconduz-se a pena ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, em razão da majorante da transnacionalidade, fica a pena definitiva estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da quantidade e natureza da droga (CP, art. 33, § 3º).
VII. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, reduzir a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.