DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra decisão de fls — REsp REsp 2200821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra decisão de fls.
- 269/270, ante o error in procedendo do juízo de adequação perfeito pela via monocrática, determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que o órgão colegiado exerça o juízo de retratação a que alude o art.
- 1.030, II, do CPC/15, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ.
- Ademais, há pedido de anulação do acórdão recorrido, conforme se extrai dos pedidos formulados no Recurso Especial: .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10298, 6162, 10296, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra decisão de fls. 275/277, que cassou a decisão de fls. 269/270, ante o error in procedendo do juízo de adequação perfeito pela via monocrática, determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que o órgão colegiado exerça o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ.
A embargante sustenta que "a matéria em debate no Recurso Especial interposto no âmbito da PGFAZ não tem enquadramento naquela tratada no paradigma referente ao Tema 905/STJ, já que se busca, em essência, corrigir o erro material cometido no julgamento do agravo de instrumento que considerou não tributária a natureza da contribuição previdenciária, sendo certo que a discussão sobre os parâmetros de correção do débito exequendo perpassa, antes, pela necessidade de correção dessa premissa fática equivocada. Ademais, há pedido de anulação do acórdão recorrido, conforme se extrai dos pedidos formulados no Recurso Especial: .. " (fl. 284).
Aberta a vista ao embargado, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 294).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 275/277, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do agravo em recurso especial:
Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a seguinte ementa (fls. 102/103):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDSAÚDE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTADAS, EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 313, INCISO V, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPTIDÃO.
1. O ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao apreciar processos similares a este caso.
2. O prazo prescricional fica suspenso, entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva, havendo demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos.
3. Deve ser mantida a decisão do juízo a quo que manteve como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante dos autos associados (embargos à execução), bem como rejeitada a tese de
[trecho intermediário suprimido]
da contribuição previdenciária" (fl. 206), e, "a partir dessa equivocada premissa", acabou por "afastar os parâmetros de correção e juros incidentes sobre os débitos de natureza tributária, conforme fixado por esse STJ no REsp 1.459.146/MG , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905)" (fl. 209).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fl. 275/277; (ii) dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.