DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto para Wellingt… — RHC RHC 220083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto para Wellington Ferreira dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- O recorrente foi preso preventivamente em 28/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando a defesa que há manifesta violação aos princípios constitucionais previstos nos arts.
- 5º, LXI e LXXVIII da Constituição Federal, bem como aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 9196, 3608, 3633, 10902, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto para Wellington Ferreira dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
O recorrente foi preso preventivamente em 28/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando a defesa que há manifesta violação aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5º, LXI e LXXVIII da Constituição Federal, bem como aos arts. 312 e 648, II, do Código de Processo Penal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e desatendimento à exigência de razoável duração do processo, uma vez que o recorrente permanece custodiado há mais de 300 dias sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, cancelada por motivos alheios à defesa e ainda não remarcada.
Ressalta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, vínculo familiar e ocupação lícita, sendo pai de filha menor e trabalhador. Aduz que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, o que reforça a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar.
A defesa também destaca a inércia da autoridade policial, que deixou de cumprir diligências determinadas pelo juízo, contribuindo para a morosidade processual e agravando o constrangimento ilegal sofrido pelo recorrente.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 510):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS", COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO "A QUO" QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do
[trecho intermediário suprimido]
processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
No caso, verifica-se que o processo seguiu regular tramitação: denúncia recebida em 07/01/2025, citação em 21/01/2025, apresentação de defesa e requisições de diligências pelo réu. A audiência de instrução marcada para 23/04/2025 foi cancelada para o devido atendimento de embargos de declaração, não havendo indícios de morosidade imputável à autoridade judicial. A simples contagem aritmética dos dias de custódia não configura, isoladamente, constrangimento ilegal, sendo necessária análise do contexto fático e procedimental, o que demonstra ausência de atraso desarrazoado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.