ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A reforma das conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa, da ausência de violação à coisa julgada e dos limites subjetivos do título judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reforma das conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa, da ausência de violação à coisa julgada e dos limites subjetivos do título judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
O recurso especial da União não foi admitido, no ponto a respeito da ilegitimidade, por incidir na Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, o referido óbice merece ser superado, considerando recente julgado desta eg. Primeira Turma que concluiu que a análise da pertinência subjetiva do título coletivo em sede de execução individual não depende de revolvimento fático-probatório (fl. 2.977).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 2.980-2.981).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. EXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reforma das conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa, da ausência de violação à coisa julgada e dos limites subjetivos do título judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.