DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS LOURENCO COS… — RHC RHC 220085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS LOURENCO COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fls.
- 97): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MATHEUS LOURENCO COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (HC n. 1.0000.25.195992-0/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do CP.
Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fls. 97):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Denegado o habeas corpus".
O recorrente sustenta, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a sua segregação cautelar, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada tão somente na garantia da ordem pública, inexistindo os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que "fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública é antecipar a pena do mesmo e sequer analisar o quão prejudicial pode ser para o paciente experimentar o cárcere em meio a tantos criminosos." (fl. 114).
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Alega violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que se "o paciente fosse condenado, o que seria um absurdo, o mesmo faria jus a minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, ou seja, a prisão neste momento se mostra mais gravosa do que a possível condenação final".
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com a expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 129/130). As informações foram prestadas (fls. 132/134 e 139/372). O Ministério Público Federal se manifestou pelo
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda em regime diverso do fechado.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 919.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.