DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2200856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 2.169): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CONTRATAÇÃO DE SHOWS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE LICITAÇÃO.
- ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO ORIGINAL).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10671, 10012, 10385, 13237, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.169):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SHOWS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE LICITAÇÃO. ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO ORIGINAL). INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEI Nº 14.230/2021. INCLUSÃO AO ART. 10 DOS § § 1º E 2º. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A PERDA PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Trata-se de apelação interposta por FERNANDO CÉSAR HUMER, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública por improbidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo pela prática do ato de improbidade descrito no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (redação original).
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- Assim, para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público.
- Considerando o conjunto probatório e a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em especial os § § 1º e 2º do art. 10, não há que se falar em ato de improbidade administrativa com relação ao referido dispositivo legal.
- Nesse sentido, a r. sentença, ao não aplicar a sanção de ressarcimento prevista no art. 12, II, da Lei de Improbidade, ratificou que o MPF não logrou identificar qual seria o dano causado: "Os shows foram devidamente realizados e isso é incontroverso. O MPF deveria indicar, quando menos, qual o valor de mercado das contratações, caso realizadas diretamente com o empresário exclusivo ou com os próprios artistas. Mas não houve essa diligência, o que torna inviável aferir qual o dano. O art. 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92 exige, para a imposição de ressarcimento, a efetiva demonstração do dano, sendo inviável tê-lo por presumido, na forma do julgado acima citado. Assim, resta inviabilizada a fixação de valor para . ressarcimento e para multa civil"
- Tendo em vista o cumprimento da obrigação dos convênios e a falta de identificação de qual seria o dano causado, não há que se falar em lesão ao erário.
- R. sentença deve ser reformada.
O recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB e 10, VIII, da LIA, ao argumento de que não se aplicam ao caso as alterações promovidas pela Lei n.º
[trecho intermediário suprimido]
de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados (REsp 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024).
Sendo assim, não se verificou, adequadamente, a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, uma vez que o necessário dano efetivo ao erário não se caracterizou.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA NLIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.