DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2200866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE JAGUARÃO (PORTO SECO).
- INGRESSO E ESTADIA DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGA VINCULADOS À ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
- COBRANÇA DE TARIFA PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA PARA INGRESSO NO PORTO SECO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10000, 6028, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5011470-66.2021.4.04.7110/RS. Confira-se a ementa (fls. 489-491):
MANDADO DE SEGURANÇA. TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE JAGUARÃO (PORTO SECO). INGRESSO E ESTADIA DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGA VINCULADOS À ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE TARIFA PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA PARA INGRESSO NO PORTO SECO. CABIMENTO DE TAXA. INEXISTÊNCIA DE LEI. INVALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556-559).
Nas razões do recurso especial (fls. 682-693), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a União alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC foram ofendidos porque o acórdão seria omisso quanto à cobrança de tarifa pela empresa permissionária para ingresso no porto seco e o cabimento da taxa. No mérito assevera que os arts. 9º, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/1995 e 1º da Lei n. 9.074/1995 foram vulnerados, trazendo estes argumentos (fls. 692-693):
Ao contrário do sustentado na decisão proferida nestes autos, há fundamento válido para a cobrança. Repise-se que o que define a possibilidade de cobrança de tarifa é justamente a legislação. Deve-se verificar se o serviço é passível de concessão. No caso, como referido, a legislação permite a concessão do serviço. A cobrança de tarifa, portanto, encontra fundamento na Constituição Federal, na legislação e no edital de licitação.
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Na medida em que a contraparte optou por exercer a atividade de transporte e fazer rotas terrestres internacionais utilizando os serviços prestados pela empresa MULTILOG BRASIL S. A, deverá arcar com as respectivas tarifas. Entendimento em sentido contrário inviabilizaria a concessão de serviços públicos, onerando a sociedade como um todo.
Ao final, requer o provimento do recurso especial (fl. 693):
a) restaurar a vigência ao art. 489, § 1º e ao art.1.022, II e par. único, do CPC/15, anulando-se o acórdão recorrido, para que a Egrégia Turma do TRF da 4a Região examine a matéria que restou omissa, conforme apontado nos embargos de declaração;
b) superada a questão acima suscitada com o entendimento que a matéria está suficientemente prequestionada, seja então reformado o acórdão regional afastando-se a negativa de vigência aos dispositivos acima referidos.
O MPF emitiu o parecer assim ementado (fls. 814-818):
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.182.150/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança ") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INGRESSO E ESTADIA DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGA VINCULADOS À ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA PARA INGRESSO NO PORTO SECO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.