DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de L… — CC CC 220087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina - PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri d Execuções Criminais de São José dos Campos - SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução da pena de multa.
- Consta dos autos que Cleiton Perleto Rodrigues foi condenado nos autos n.
- 1501588-96.2019.8.26.0617, perante a 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, a 10 (dez) anos, 03 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como a 1.496 dias-multa.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina - PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri d Execuções Criminais de São José dos Campos - SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução da pena de multa.
Consta dos autos que Cleiton Perleto Rodrigues foi condenado nos autos n. 1501588-96.2019.8.26.0617, perante a 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, a 10 (dez) anos, 03 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como a 1.496 dias-multa.
O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de São José dos Campos/SP remeteu os autos ao Juízo Criminal da Comarca de Londrina/PR, com fundamento em entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e nas normas da Corregedoria local. Argumentou que o juízo paranaense seria competente para prosseguir na execução da pena de multa, considerando que o sentenciado reside em Londrina/PR.
O Juízo de Direito do Paraná suscitou conflito de competência, ao afirmar que a mudança de domicílio do condenado não desloca a competência para a execução da pena de multa, a qual permanece vinculada ao juízo do local da infração penal e da sentença condenatória.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Júri d Execuções Criminais de São José dos Campos - SP, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.
2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
No caso em apreço, a execução da pena de multa deve ocorrer na localidade do juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade, no caso o Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara do Júri d Execuções Criminais de São José dos Campos - SP, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.