DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2200873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 42): INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍCIA.
- Impossibilidade da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 42):
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍCIA. Decisão de indeferimento liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência dos pressupostos do art. 50, do Código Civil. Impossibilidade da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inexistência de bens passíveis de expropriação e/ou encerramento irregular que não justificam, por ora, o pedido. Decisão mantida por suas próprias e bem deduzidas razões. RECURSO DESPROVIDO.
Não houve a oposição de embargos de declaração.
Em suas razões (fls. 53/94), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 50 do CC, haja vista que "a ausência de pagamento aos credores, bem como informação de encerramento irregular das atividades da empresa Recorrida, empresa inapta por omissão na entrega de declarações à Receita Federal, corroboram a alegação de abuso da personalidade jurídica com o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 68).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao Tema 1.210/STJ, vale ressaltar que quando da afetação dos recursos especiais ao regime dos repetitivos não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação, de modo que não há impedimento ao julgamento imediato do presente recurso.
No que toca à alegada violação ao art. 50 do CC, tem-se que o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia relativa ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 49/50):
(..) a sociedade empresária executada restou citada na ação monitória, tendo o sócio represente recebido a carta de citação pessoalmente.
No mesmo sentido, as provas documentais apresentadas não indicam a abertura de uma nova empresa com a mesma finalidade que a pretérita, tendo em vista que em funcionamento em outro Estado (SP x MG), com desempenho de atividades distintas (mercado x lanchonete), não sendo possível concluir pelo suposto desvio de personalidade.
Dessa forma, não tendo a parte sequer apontado a ocorrência de uma das hipóteses legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem agiu o D. Magistrado a quo, nada havendo que se modificar a r. decisão agravada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao não preenchimento, no caso concreto, de qualquer das hipóteses legais que autorizariam a desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
A duas, porque "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)"(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que se trata, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.