DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON FERREIRA LOPES DA SILVA, com fundamento n… — REsp REsp 2200874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON FERREIRA LOPES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 234): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS - PROVA ROBUSTA A ADMITIR A CONDENAÇÃO DO RÉU - MAJORANTE DEMONSTRADA PENA E REGIME BEM APLICADOS.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON FERREIRA LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 234):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS - PROVA ROBUSTA A ADMITIR A CONDENAÇÃO DO RÉU - MAJORANTE DEMONSTRADA PENA E REGIME BEM APLICADOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 251- 253).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou, no julgamento da apelação, a tese de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, relativa à impossibilidade de condenação fundada apenas em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo.
Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a omissão não foi sanada, o que configura ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 275-279.
O recurso foi admitido na origem (fls. 282-283).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 294):
RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Contudo, ao apreciar os embargos de declaração, no qual a defesa apontou omissão no julgado quanto à contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, o exame da matéria não constou no acórdão dos declaratórios.
O julgado recorrido, no ponto, limitou-se a consignar que "todas as questões alegadas foram expressamente analisadas pelo Acórdão embargado, de modo a evidenciar que se tratam os embargos de declaração com o único propósito de rediscutir a fundamentação e a conclusão, ou, talvez, para possibilitar a interposição de eventual recurso especial com prequestionamento" (fl. 252).
Logo, diante da relevância da questão suscitada - a qual, caso acolhida, pode mudar o sentido do julgamento do delito - , e tendo
[trecho intermediário suprimido]
Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.