DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2200889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls.
- 457/458): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E LEI 10.486/2002.
- OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 3.765/1960.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 457/458):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E LEI 10.486/2002. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 3.765/1960. FORMA DE RATEIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. ENUNCIADO DE SÚMULA 340 DO STJ. ÓBITO DO POLICIAL MILITAR É O TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO RETROATIVA DOS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. A controvérsia reside na forma de rateio da pensão entre as beneficiárias (viúva e filhas) de policial militar do Distrito Federal, falecido em 02.08.2020.
II. A Lei n. 3.765/1960 dispõe sobre as pensões dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas.
III. Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, reestruturou a remuneração dos militares e fez alterações na lei acima. O artigo 31 possibilitou a manutenção do benefício de pensão militar, mediante contribuição complementar.
IV. Conforme estabelece o artigo 42, § 2º, da Constituição Federal, lei específica dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal (Lei n.
10.486/2002). Esta lei, seguindo os ditames da Lei n. 3.765/1960 e da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, também possibilitou a manutenção dos benefícios previstos.
V. A lei específica aplicável ao militar do Distrito Federal não reproduz a excepcional forma de rateio da lei anterior, que estabelece a distribuição na proporção de metade para a viúva e a outra metade para filhos de outro leito habilitados.
VI. No entanto, em virtude do método de interpretação sistemática, não há que se falar em revogação tácita dessa forma de rateio antecedente, a qual está inserida na manutenção do benefício pela lei posterior, inexistindo incompatibilidade latente entre os dispositivos legais.
VII. O óbito ocorreu sob a égide da Lei n. 10.486/2002, e com base nela, o falecido garantiu aos beneficiários os direitos contemplados na Lei n. 3.765/1960, incluindo a forma de rateio. Desse modo, o entendimento não viola o enunciado de súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a data do óbito é o termo inicial à percepção dos benefícios retroativos.
VIII. E a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvem a Fazenda e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, em substituição ao
[trecho intermediário suprimido]
não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Grifos acrescidos).
O caso dos autos, por não conter discussão de benefício regido pela Lei n. 8.213/1991, mas de pensão por morte de militar de ente federativo, não permite a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária para o período anterior a 09/12/2021.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.