DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da … — CC CC 220089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM em face do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, relativamente ao processamento e julgamento de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art.
- Consta dos autos que a investigada LUCIMARA LOPES SEVERINO teria promovido desmatamento de aproximadamente 104 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, na zona rural do Município de Apuí/AM.
- O Juízo Estadual, ao analisar os autos, verificou que o fato ocorreu dentro do Projeto de Assentamento Rio Juma, área vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
- O Juízo Federal, por sua vez, entendeu não estar comprovado interesse federal direto e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, suscitando-se, assim, o presente conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.03620.14788.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apuí/AM em face do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, relativamente ao processamento e julgamento de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 50-A, §2º, da Lei nº 9.605/1998.
Consta dos autos que a investigada LUCIMARA LOPES SEVERINO teria promovido desmatamento de aproximadamente 104 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, na zona rural do Município de Apuí/AM.
O Juízo Estadual, ao analisar os autos, verificou que o fato ocorreu dentro do Projeto de Assentamento Rio Juma, área vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, entendeu não estar comprovado interesse federal direto e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, suscitando-se, assim, o presente conflito negativo de competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, ao fundamento de que o desmatamento ocorreu em gleba pública de domínio da União, integrante do Projeto de Assentamento Rio Juma, conforme informações prestadas pelo INCRA.
Eis a ementa do Parecer:
É o relatório.
Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias.
No caso dos autos, verifica-se que:
o fato investigado refere-se a crime ambiental consistente em desmatamento ilegal;
a área onde ocorreu o ilícito integra a Gleba Pública Rio Juma, atualmente estruturada como Projeto de Assentamento administrado pelo INCRA;
não há registro de propriedade privada em nome da investigada na área em questão;
o próprio INCRA informou tratar-se de terra de domínio da União, passível de regularização fundiária, mas ainda não titulada.
Dessa forma, evidencia-se a existência de interesse jurídico direto da União, o que atrai a competência da Justiça Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes ambientais quando comprovada lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS ILHAS
[trecho intermediário suprimido]
denunciada; e o crime ambiental em investigação foi cometido em área de domínio da União Federal, atentando diretamente contra o patrimônio da União e contra a política agrícola e ambiental gerida pelo INCRA, autarquia federal.
Portanto, a existência de prova documental robusta da titularidade federal da terra, demonstrando que o dano ambiental ocorreu dentro de projeto de assentamento federal em gleba pública da União, atrai a incidência do art. 09, IV, da Carta Magna. Assim, o critério ratione personae estabelecido na Constituição impõe a fixação da competência da Justiça Federal.
(e-STJ - fl. 96).
Assim, correta a conclusão do Juízo suscitante.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, DECLARO competente o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas para o processament o e julgamento da ação penal.
Comunique-se com urgência aos juízos envolvidos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.