ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2200902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
- As agravantes deixaram de infirmar os fundamentos da decisão agravada - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As agravantes deixaram de infirmar os fundamentos da decisão agravada - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ :
SARA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, BRUNA SUELEN NASARIO DA SILVA agravam da decisão de fls. 1.428-1.435, de minha relatoria, em que conheci do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e dei-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 e, por conseguinte, estabeleci a reprimenda de ambas as rés em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, mais 490 dias-multa.
Neste regimental, a defesa sustenta que "o recorrente não trouxe aos autos qualquer outro elemento novo, diferente do discutido até o momento, que demonstre um entendimento diferenciado do já consolidado na jurisprudência brasileira, de maneira que, como foi dito e ressaltado, o reexame dos fatos e das provas dos autos, que segundo a Turma julgadora ensejaram a aplicação da fração de (metade) à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, se apresenta inviável em sede de recurso especial" (fl. 1.444).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As agravantes deixaram de infirmar os fundamentos da decisão agravada - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
caso, depreende-se das razões recursais que os agravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na insurgência anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no desprovimento do apelo nobre.
IV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não seria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Precedentes.
V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 12/9/2023.)
À vista do exposto, não conheço do agravo regiment al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.