DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2200907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nas alíneas "a", do inciso III, do art.
- 105, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do estado do Rio Grande do Sul , cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Inexistência de banco de dados que permita a análise de quais sentenciados devem sair primeiro nos regimes com falta de vagas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7941, 7791, 10904, 12091, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nas alíneas "a", do inciso III, do art. 105, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal do estado do Rio Grande do Sul , cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 163):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 993 DO STJ. TEMA 423 DO STF. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS. ACORDÃO MANTIDO. Inexistência de banco de dados que permita a análise de quais sentenciados devem sair primeiro nos regimes com falta de vagas. Precedente que consigna a possibilidade de concessão da domiciliar quando não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas. Decisão mantida. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À 2ª VICE- PRESIDÊNCIA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 97/104), aponta o recorrente violação do artigos 117 da Lei 7.210/84 e 489, § 1º, incisos III, IV e V, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta que na hipótese de falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação da possibilidade de progressão antecipada para a modalidade aberta em relação a outro apenado que naquele regime já esteja incluído há mais tempo, consoante estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS.
Alega que o apenado foi agraciado com a prisão domiciliar na mesma oportunidade em que concedida a progressão de regime, saindo diretamente do regime fechado para o recolhimento em residência, em manifesto desprestígio ao sistema progressivo de execução.
Assevera se tratar de apenado condenado à pena total de 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, ostentando saldo de pena remanescente de aproximadamente 13 anos de reclusão, relativo à prática de feminicídio e aborto.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas - STJ, fls. 123/131, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 209/211), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 223/225).
É o relatório. Decido.
O 1º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre, que concedeu progressão para o regime semiaberto, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, ao apenado - STJ, fls. 8/9 e 160.
O Tribunal negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão anterior, adotando os seguintes fundamentos - STJ, fl. 161:
..
Conforme referido na decisão revisada, ressalvada minha posição pessoal quanto ao tema, reitero que, do que se
[trecho intermediário suprimido]
seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n. 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão guerreado e determinar que o Juízo das Execuções Criminais, caso efetivamente haja falta de vagas no regime semiaberto, promova, com brevidade, a saída antecipada de outro condenado que cumpre pena no regime intermediário, com menor saldo a cumprir, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime intermediário para a ora recorrido, de acordo com o estabelecido no julgamento do RE n. 641.320/RS.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.